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22/01/2017

STF equipara cônjuge e companheiro para fim sucessório

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia diferença entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens, uma vez que, sob a ótica do Tribunal, não existe elemento de discriminação que justifique esse tratamento diferenciado.

A redação do artigo 1.790 do Código Civil estabelecia que o companheiro sobrevivente participa apenas da sucessão dos bens onerosamente adquiridos durante a união estável, o que não ocorre no caso do cônjuge sobrevivente, sendo, ainda, menos vantajosa a ordem de vocação hereditária do companheiro sobrevivente.

Com a decisão do STF, em caráter de repercussão geral, o regime sucessório aplicável para o companheiro sobrevivente (seja a união homoafetiva ou não) passa a ser aquele estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil, que outrora era aplicado apenas àqueles que haviam contraído matrimônio.